Os marinheiros de veleiros e lanchas enfrentam atualmente vários problemas relacionados às suas atividades. Além de não haver regulamentação profissional clara para esta atividade, a legislação atual exige habilitação profissional para a condução da embarcação.
As atividades turísticas ligadas à navegação de esporte e recreio está em franca expansão. O litoral do Brasil possui milhares e milhares de trabalhadores exercendo, de fato, atividades para a quais a Marinha do Brasil exige habilitação específica.
A Marinha do Brasil, consciente da lacuna existente entre a legislação e realidade prática, tem relaxado a fiscalização relativa à habilitação, porém algumas atuações ocorrem, causando vários problemas tanto aos marinheiros quanto aos donos da embarcação.
Os marinheiros de esportes e recreio, por falta de lei específica que regulamente a sua profissão, trabalham na sua grande maioria na informalidade, à margem dos direitos básicos previstos na legislação trabalhista e previdenciária.
O Projeto de Lei 6106/2013, fruto do entendimento da Câmara dos Deputados e da Marinha do Brasil, trata exatamente desta questão: da regulamentação da profissão de Marinheiro de Esporte e Recreio e estabelece ser suficiente a habilitação amadora.
Outro Projeto de Lei (5812/13) trata do mesmo tema.
Veja, a seguir, o teor do Projeto de Lei 6106/2013.
Fonte: Câmera dos Deputados.
PROJETO DE LEI Nº 6106 DE 2013
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Marinheiro de Esportes e Recreio.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta a ocupação de Marinheiro de Esporte e Recreio.
Art. 2º. São considerados Marinheiros de Esporte e Recreio àqueles que possuam habilitação para conduzir embarcações em caráter não comercial.
§ 2º. O Marinheiro de Esporte e Recreio somente poderá conduzir embarcações nas águas abrangidas pela habilitação para a qual foi certificado;
§ 3º. Ao Marinheiro de Esporte e Recreio, com habilitação em uma das categorias de Amadores, conforme definidas pela Autoridade Marítima, não é permitida a condução de embarcações em atividades comerciais.
Art. 3º. Compete ao Marinheiro de Esporte e Recreio a condução segura da embarcação, a verificação de existência e do correto funcionamento dos equipamentos de bordo, a atualização das cartas de navegação das áreas a serem navegadas e as demais tarefas relacionadas a segurança da navegação.
Parágrafo único. Outras atribuições do Marinheiro de Esporte e Recreio poderão ser estabelecidas no contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o empregado.
Art. 4º. O adestramento do Marinheiro de Esporte e Recreio em manobras e na utilização dos instrumentos de bordo são de responsabilidade do proprietário da embarcação.
Art. 5º. Aos profissionais referidos na presente Lei é assegurado o beneficio de um seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos inerentes às suas atividades.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.