domingo, 19 de outubro de 2014

Projeto de Lei para regulamentação da profissão de Marinheiro de Esporte e Recreio

Os marinheiros de veleiros e lanchas enfrentam atualmente vários problemas relacionados às suas atividades. Além de não haver regulamentação profissional clara para esta atividade, a legislação atual exige habilitação profissional para a condução da embarcação.

As atividades turísticas ligadas à navegação de esporte e recreio está em franca expansão. O litoral do Brasil possui milhares e milhares de trabalhadores exercendo, de fato, atividades para a quais a Marinha do Brasil exige habilitação específica.

A Marinha do Brasil, consciente da lacuna existente entre a legislação e realidade prática, tem relaxado a fiscalização relativa à habilitação, porém algumas atuações ocorrem, causando vários problemas tanto aos marinheiros quanto aos donos da embarcação.

Os marinheiros de esportes e recreio, por falta de lei específica que regulamente a sua profissão, trabalham na sua grande maioria na informalidade, à margem dos direitos básicos previstos na legislação trabalhista e previdenciária. 

O Projeto de Lei 6106/2013, fruto do entendimento da Câmara dos Deputados e da Marinha do Brasil, trata exatamente desta questão: da  regulamentação da  profissão de Marinheiro de Esporte e Recreio e estabelece ser suficiente a habilitação amadora.

Outro Projeto de Lei (5812/13) trata do mesmo tema.

Veja, a seguir, o teor do Projeto de Lei 6106/2013.

Fonte: Câmera dos Deputados.

PROJETO DE LEI Nº 6106 DE 2013

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Marinheiro de Esportes e Recreio.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei regulamenta a ocupação de Marinheiro de Esporte e Recreio.

Art. 2º. São considerados Marinheiros de Esporte e Recreio àqueles que possuam habilitação para conduzir embarcações em caráter não comercial.

§ 1º. Somente poderão conduzir embarcações de esporte e recreio aqueles que tenham habilitação certificada por representante da Autoridade Marítima;

§ 2º. O Marinheiro de Esporte e Recreio somente poderá conduzir embarcações nas águas abrangidas pela habilitação para a qual foi certificado;

§ 3º. Ao Marinheiro de Esporte e Recreio, com habilitação em uma das categorias de Amadores, conforme definidas pela Autoridade Marítima, não é permitida a condução de embarcações em atividades comerciais.

Art. 3º. Compete ao Marinheiro de Esporte e Recreio a condução segura da embarcação, a verificação de existência e do correto funcionamento dos equipamentos de bordo, a atualização das cartas de navegação das áreas a serem navegadas e as demais tarefas relacionadas a segurança da navegação.

Parágrafo único. Outras atribuições do Marinheiro de Esporte e Recreio poderão ser estabelecidas no contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o empregado.

Art. 4º. O adestramento do Marinheiro de Esporte e Recreio em manobras e na utilização dos instrumentos de bordo são de responsabilidade do proprietário da embarcação.

Art. 5º. Aos profissionais referidos na presente Lei é assegurado o beneficio de um seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos inerentes às suas atividades.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.